Este Decreto-Lei vem criar, à semelhança do que sucede em vários países europeus, nos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália, um quadro legal que permita aos docentes aposentados prestarem trabalho voluntário nas escolas, com o necessário enquadramento, de modo a aproveitar e rentabilizar o potencial contributo positivo daí decorrente.
Com efeito, um número crescente de docentes aposentados tem manifestado vontade e disponibilidade para o desempenho da actividade junto das escolas, com vista a partilhar com os seus pares conhecimentos e saberes adquiridos ao longo de uma vida profissional que lhes proporcionou uma consciência multidimensional da realidade escolar.
Neste contexto, a colaboração dos docentes aposentados constituir-se-á como uma actividade assente no reconhecimento das suas competências científicas, pedagógicas e cívicas, sendo exercida de livre vontade e não remunerada, numa prática privilegiada de realização pessoal e social.
Neste, como noutros domínios, prevalecerá a garantia do princípio da autonomia da Escola, na medida em que a eventual intervenção dos voluntários apenas poderá decorrer de uma explícita manifestação de vontade por parte do estabelecimento de ensino interessado, consubstanciada na aprovação de um programa de voluntariado, cabendo ao seu órgão executivo a eventual selecção do candidato que considere reunir o perfil adequado para as funções em causa por reporte à apresentação das disponibilidades.
Por último, estabelece-se como imperativo o pressuposto nos termos do qual o desenvolvimento das actividades de voluntariado não poderá em caso algum importar a substituição dos recursos humanos considerados necessários à prossecução das normais actividades da Escola.
Com efeito, um número crescente de docentes aposentados tem manifestado vontade e disponibilidade para o desempenho da actividade junto das escolas, com vista a partilhar com os seus pares conhecimentos e saberes adquiridos ao longo de uma vida profissional que lhes proporcionou uma consciência multidimensional da realidade escolar.
Neste contexto, a colaboração dos docentes aposentados constituir-se-á como uma actividade assente no reconhecimento das suas competências científicas, pedagógicas e cívicas, sendo exercida de livre vontade e não remunerada, numa prática privilegiada de realização pessoal e social.
Neste, como noutros domínios, prevalecerá a garantia do princípio da autonomia da Escola, na medida em que a eventual intervenção dos voluntários apenas poderá decorrer de uma explícita manifestação de vontade por parte do estabelecimento de ensino interessado, consubstanciada na aprovação de um programa de voluntariado, cabendo ao seu órgão executivo a eventual selecção do candidato que considere reunir o perfil adequado para as funções em causa por reporte à apresentação das disponibilidades.
Por último, estabelece-se como imperativo o pressuposto nos termos do qual o desenvolvimento das actividades de voluntariado não poderá em caso algum importar a substituição dos recursos humanos considerados necessários à prossecução das normais actividades da Escola.
(fonte:http://www.portugal.gov.pt consultado em 19\mar\09)
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